Como Contribuir com a Cultura Através da Lei Rouanet

apresentação

A Lei de Incentivo à Cultura, popularmente conhecida como Lei Rouanet, ficou assim conhecida pois se refere ao então secretário de cultura, Sérgio Paulo Rouanet.

A Lei prevê três formas de financiamento para eventos ou obras: o mecenato, o Fundo Nacional de Cultura e o Fundo de Investimento Cultural e Artístico.

A maior parte dos recursos disponibilizados vem do mecenato, em que as pessoas e empresas atuam como patrocinadoras (“mecenas”), investindo um percentual máximo 

(06% para pessoas físicas do Imposto de renda devido e 04% para pessoas jurídicas do imposto de renda devido) previsto na lei.

Os patrocínios podem ser para atividades culturais como: festivais de música, exposições, livros, cinema, dentre outras.

Como contrapartida, pessoas e empresas que destinem estes percentuais aos projetos, poderão deduzir esse valor do imposto de renda.

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PROJETOS CULTURAIS PRESTO 2022/2023

A PRESTO possui atualmente  1 Projeto Cultural aprovado para captação através da Lei Rouanet e outros 4 projetos em tramitação. 

aPROVADOS

em TRAMITAÇÃO

Os projetos iniciaram ou foram parcialmente realizados no ano de 2020, seguindo sua execução em 2021. Assim, nossa captação continua, dentro dos limites financeiros previstos em cada projeto.

Como Patrocinar

Pessoas físicas podem destinar até 06% do seu imposto de renda (IRF) devido. O patrocínio só pode ser realizado por pessoas físicas que fazem a declaração completa.

Empresas podem destinar até 04% do imposto devido. O patrocínio pode ser realizado por empresas que declaram pelo Lucro Real.

Simulação

PESSOA FÍSICA

IMPOSTO DEVIDO

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

DEDUÇÃO DE 6% DO IRPF ( Pessoa Física)

NOVO VALOR DO IR A PAGAR

R$ 10.000,00

R$ 600,00

R$ 600,00

R$ 9.400,00

PESSOA JURÍDICA

IMPOSTO DEVIDO

VALOR DA CONTRIBUIÇÃO

DEDUÇÃO DE 6% DO IRPF ( Pessoa Física)

NOVO VALOR DO IR A PAGAR

R$ 100.000,00

R$ 4.000,00

R$ 4.000,00

R$ 96.000,00

PERGUNTAS FREQUENTES

Veja aqui algumas das questões mais frequentes feitas por nossos patrocinadores

Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União faculta às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do imposto sobre a renda, a título de doações ou patrocínios no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas jurídicas de natureza cultural, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC.

Esse é o caso dos projetos PRESTO. As empresas poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos no segmento de música erudita ou instrumental previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de (Lei 8313/1991, art. 18):

a) doações; e,
b) patrocínios.

A doação ou patrocínio é feito à Pessoa Jurídica (proponente) responsável pelo projeto.

A dedução é feita no momento do pagamento do imposto. Ao apurar o imposto devido, a empresa opta por aplicar parte do imposto e deposita o valor para um dos projetos PRESTO  como doação ou patrocínio.

Ou seja, a empresa deixa de pagar à União a parcela da doação ou patrocínio, subtrai o valor do imposto apurado e recolhe para a União, por meio de Darf, apenas o imposto devido após a dedução do incentivo.

A dedução poderá ser calculada do imposto devido  determinado com base no lucro estimado apurado mensalmente ou no lucro real apurado  trimestralmente ou ainda no saldo do imposto apurado no ajuste anual (IN/SRF nº 267,de 22/12/2002, art. 28).

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da  doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.

O valor doado ou relativo ao patrocínio deverá ser depositado em conta específica dos projetos   culturais, dentro do mês ou trimestre correspondente.

Em contrapartida, a PRESTO- Produções e Promoções Artísticas emitirá o recibo de Mecenato.

A empresa deve guardar o recibo de Mecenato durante o prazo decadencial do imposto de renda.

Somente as Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Real podem deduzir do imposto de renda devido as doações ou patrocínios feitos, observado o limite de 4% do imposto devido.

O Valor doado não poderá ser abatido como despesa operacional. (Lei 8.383, de 23/12/1991, art 18 com redação da Lei 9.874, de 23/11/1999).

A Pessoa Jurídica que paga o IR com base no lucro real mensal por estimativa pode optar por aplicar mensalmente uma parcela do imposto de renda devido como doação ou patrocínio ou fazer tudo na declaração de ajuste anual.

Há duas situações.

No caso de pessoas jurídicas que efetuarem os recolhimentos mensais por  estimativa, o valor investido poderá ser deduzido do imposto devido no mês em que foi aplicado,  podendo o excedente ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo ano calendário.

Porém, no caso de apuração trimestral, a dedução corresponderá somente ao valor dos investimentos efetuados dentro do respectivo trimestre de apuração, ou seja, não poderá acumular o valor que ultrapassar o limite de 4% para os trimestres seguintes. (IN/SRF nº 267, de 22/12/2002, art. 28,§ 1º E 5º).

Não. Do imposto apurado com base no lucro presumido ou arbitrado não é permitida  qualquer dedução a título de incentivo fiscal. Somente pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real podem deduzir incentivos fiscais. (Lei 9.532/1997, art. 10 e RIR/99, art.526).

Não. As microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Simples, estão excluídas de qualquer benefício de dedução de incentivos do IRPJ. (IN/SRF nº 267, de 22/12/2002, art.129).

Não. A partir do ano de 2001, as empresas poderão abater até 4% do imposto devido com doações e patrocínios a projetos culturais e mais a contribuição ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (1%) e ainda ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (4%). Medida Provisória nº 2.228/2001).

O Ministério do Turismo, através da Secretaria Espeial da Cultura e a Secretaria da Receita Federal exigem que os recursos financeiros correspondentes a doações ou patrocínios sejam depositados em conta corrente específica, mantida especialmente para esse fim em estabelecimento bancário e de movimentação exclusiva do responsável pelos projetos culturais.

As transferências a título de doações ou patrocínios não estão sujeitas à incidência do
imposto de renda na fonte. (IN/SRF nº 267/2002, art.19).

Pessoa jurídica normalmente paga o imposto de renda à alíquota de 15%. A parcela que excede o lucro real em R$ 240.000,00 por ano ou R$ 60.000,00 no trimestre fica sujeita a um adicional
de imposto à alíquota de 10%.

O valor desse adicional de IRPJ deve ser recolhido integralmente, não sendo permitindo quaisquer deduções. (RIR/1999, art 543).

Compete à Receita Federal a fiscalização da aplicação dos incentivos fiscais (Lei nº8.313 de
1991, art.36).

A entidade está sujeita também a uma prestação de contas anual ao Ministério do Turismo, feita por auditoria externa independente.

“Excelência e Comprometimento com a cultura”

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